Sessão de 13 de Outubro de 2005


P6_TA-PROV(2005)0385

Integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues *


Resolução do Parlamento Europeu sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues (2004/2267(INI))

O Parlamento Europeu,

  • Tendo em conta a Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes ,

  • Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997 , que convida os Estados-Membros a fomentarem o ensino precoce das línguas e a cooperação europeia entre as escolas que oferecem este tipo de ensino,

  • Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, sobre o tema "fazer da escola um lugar de aprendizagem aberto para prevenir o abandono escolar e o mal-estar dos jovens e favorecer a sua integração social" ,

  • Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, que apelam à promoção do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde a idade mais precoce,

  • Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 3 de Junho de 2003, sobre a imigração, a integração e o emprego (COM(2003)0336),

  • Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 24 de Julho de 2003, intitulada “Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística - Plano de Acção 2004-2006” (COM(2003)0449),

  • Tendo em conta a recomendação do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia para que os apoios públicos destinados a diminuir as desvantagens dos alunos oriundos de comunidades migrantes ou minoritárias sejam reforçados,

  • Tendo em conta as conclusões do Colóquio "Evolução do Ensino na Europa – Novas Perspectivas criadas pelo Multilinguismo", realizado em 10 e 11 de Março de 2005 sob o patrocínio da Presidência luxemburguesa,

  • Tendo em conta as conclusões do Conselho da Educação de 25 Maio 2005,

  • Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  • Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6 0243/2005),
  1. Considerando que os fluxos migratórios se acentuaram significativamente desde que em 1977 foi aprovada a directiva, acima citada, que estabeleceu o direito dos imigrantes intracomunitários à aprendizagem da língua do país de destino e da língua e cultura do país de origem,

  2. Considerando que os movimentos migratórios criaram novos desafios identitários e colocaram as políticas de integração entre as prioridades da UE, dos Estados-membros e dos poderes regionais e locais,

  3. Lembrando que a Europa viveu, em diferentes épocas, períodos de perseguições contra minorias e que essa página, que queremos definitivamente superada, sublinha a importância das políticas contra a discriminação no espaço da UE,

  4. Considerando que o acervo de decisões das instituições europeias procura igualizar os direitos educativos das crianças e adolescentes que vivem na UE, independentemente do seu lugar de nascimento, da origem dos seus pais e avós, ou respectivo quadro legal em que se encontrem,

  5. Considerando que as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23-24 Março de 2000 (reduzir para metade, até 2010, o número de jovens entre os 18 e os 24 anos que apenas têm estudos secundários de nível inferior) implicam a generalização do acesso ao ensino dos filhos e filhas dos imigrantes, e que as escolas estejam preparadas para promover a sua integração sem discriminações,

  6. Salientando que as dificuldades de aprendizagem dos alunos cujo relacionamento familiar se processa numa língua diferente da utilizada na escola se aliam frequentemente a condições materiais, sociais e psicológicas adversas para um normal rendimento escolar,

  7. Lembrando que a separação linguística entre o ambiente familiar e o meio escolar acentua a tendência para o abandono escolar e para o fechamento da família em relação à comunidade, o que, por conseguinte, torna indispensável a integração linguística a partir da idade pré-escolar, sendo, pois, conveniente, para o efeito, promover medidas que permitam que os filhos de imigrantes aprofundem o conhecimento da sua língua materna, aspecto determinante para a sua evolução escolar, e adquiram simultaneamente a língua do país de acolhimento,

  8. Considerando que a educação multilingue contribui para a compreensão das diferenças numa perspectiva intercultural, num momento em que cresce o número de jovens de segunda e terceira gerações com dificuldades em gerir a multiplicidade de dimensões que determinam a sua construção identitária,

  9. Considerando que a generalização, nos sistemas educativos, de uma língua franca, em caso algum dispensa a aprendizagem da cultura e língua maternas, desde o início da escolaridade obrigatória,

  10. J. Considerando que as instituições europeias procuram valorizar as experiências de Aprendizagem Integrada de Línguas e Conteúdos – AILC[1],

  11. Considerando que os acordos bilaterais podem ser um instrumento para concretizar os objectivos educativos relativos às comunidades imigrantes, mas que estes acordos se confrontam, geralmente, com fortes constrangimentos de natureza orçamental, quando não de real vontade política,

  12. Considerando que a intervenção da UE tem incidido principalmente na formação de docentes, no intercâmbio de jovens e na realização de seminários e estudos, o que está longe de esgotar o campo das medidas que podem valorizar e induzir à generalização das boas práticas,

Dos direitos das crianças no sistema escolar e dos deveres dos Estados-Membros

  1. Entende que os filhos de imigrantes, em idade escolar, têm direito ao ensino público independentemente do estatuto legal da sua família e que esse direito inclui a aprendizagem da língua do país de acolhimento, sem prejuízo do direito destas crianças à aprendizagem da sua língua materna;

  2. Entende que, mesmo quando os filhos e/ou descendentes de imigrantes (segunda e terceira gerações) dominam a língua do país de acolhimento, é oportuno permitir que estas crianças possam ter acesso à sua língua materna e à cultura do seu país de origem, sem excluir um financiamento público na matéria;

  3. Salienta que é essencial implementar, nas escolas primárias e secundárias, medidas de apoio pedagógico aos filhos de imigrantes, sobretudo quando estes não dominam a língua do país de acolhimento, a fim de facilitar a sua adaptação e evitar que se encontrem numa situação de desvantagem relativamente às outras crianças;

  4. Afirma que a integração dos imigrantes na escola não se deve processar em detrimento do desenvolvimento da língua veicular do sistema educativo, especialmente se esta língua se encontra em situação minoritária;

  5. Insta os Estados-Membros a promoverem, nos estabelecimentos de ensino dos diferentes níveis, medidas que assegurem a diversidade linguística, não limitando às línguas europeias mais faladas a escolha das alternativas à língua oficial;

  6. Insta os Estados-Membros a removerem os obstáculos pedagógicos, administrativos e legais que, por causa das barreiras linguísticas, dificultam a consecução destes objectivos;

  7. Considera que estas medidas devem ser tomadas evitando o aumento desproporcionado das cargas horárias dos filhos de imigrantes relativamente aos outros alunos, de modo a contrariar fenómenos de rejeição dos tempos de aprendizagem adicional;

Do papel da UE na promoção das boas práticas

  1. Concorda com a Comissão quando se pronuncia favoravelmente a sistemas educativos que garantam aos alunos a aprendizagem precoce de duas línguas para além da sua língua materna;

  2. Regista a necessidade de se recorrer a diferentes métodos de fomento da integração por via do multilinguismo, como o método CLIL ("Content and Language Integrated Learning"), que se comprovou ser bastante eficiente, tanto para a aprendizagem da língua como para a integração intercultural de crianças de diferentes origens;

  3. Solicita à Comissão o reforço do apoio à formação específica de professores, nomeadamente oriundos dos países de origem dos imigrantes, orientados para o desenvolvimento de diversos métodos de integração pelo multilinguismo (por exemplo, o EMILE, a alfabetização em várias línguas ou na língua materna) e, no âmbito dos programas Leonardo da Vinci, Juventude e Sócrates (acções Comenius e Grundtvig), a ampliação do leque das línguas-alvo às línguas maternas dos imigrantes, dando particular atenção às actividades que envolvam os filhos e filhas de imigrantes e os formadores e animadores que trabalham com estas comunidades;

  4. Sublinha que devem ser apoiados os projectos educativos que, para lá das suas obrigações curriculares, ensinem a língua e a cultura do país de acolhimento aos imigrantes que não estejam em idade escolar, bem como os que construam pontes de diálogo entre a cultura e a história da região em que se inserem e a cultura e a história das comunidades de imigração; frisa ainda que devem ser tidos em conta, nomeadamente, os projectos que associam as pessoas a quem cabe o exercício do poder paternal, em especial as mães;

  5. Sustenta que a concretização desta política é possível, nomeadamente, através do patrocínio da UE à constituição de uma rede europeia de escolas que incentivem, com base em diversos métodos, a integração pelo multilinguismo, e que a esta rede se possam candidatar, de acordo com as autoridades dos Estados-Membros, as escolas que desejem concretizar projectos educativos e comunitários que respondam às necessidades de aprendizagem, socialização e cultura referidas;

  6. Recomenda à Comissão que, no âmbito do Programa transversal "Aprendizagem ao Longo da Vida", as dotações orçamentais para 2007-2013 contemplem o apoio ao desenvolvimento destas iniciativas;

  7. Sustenta que a difusão, nomeadamente a partir dos sistemas educativos dos países de acolhimento, de obras culturais dos países de origem dos imigrantes deve ser objecto de especial atenção da UE, quer nos objectivos de política externa e na estratégia de vizinhança, quer nos programas comunitários nos sectores da cultura, da educação, da juventude ou dos meios de comunicação social;

  8. Convida as autoridades locais dos Estados-Membros a considerarem esta mesma perspectiva nas suas escolhas de geminação;

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  1. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

[1]Experiências conhecidas em inglês como CLIL - Content and Language Integrated Learning, CLIC - Content and Language Integrated Classrooms, BILD - Bilingual Integration of Languages and Disciplines e em francês como EMILE – Enseignement d’une Matière par l’Intégration d’une Langue Étrangère