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Sessão de 13 de Outubro de 2005
P6_TA-PROV(2005)0385
Integração dos imigrantes na Europa, através
de escolas e de um ensino multilingues *
Resolução do Parlamento Europeu sobre a integração
dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino
multilingues (2004/2267(INI))
O Parlamento Europeu,
-
Tendo em conta a Directiva 77/486/CEE do Conselho,
de 25 de Julho de 1977, relativa à escolarização
dos filhos dos trabalhadores migrantes ,
-
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 16 de
Dezembro de 1997 , que convida os Estados-Membros a fomentarem
o ensino precoce das línguas e a cooperação
europeia entre as escolas que oferecem este tipo de ensino,
-
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 25 de
Novembro de 2003, sobre o tema "fazer da escola um lugar de
aprendizagem aberto para prevenir o abandono escolar e o mal-estar
dos jovens e favorecer a sua integração social" ,
-
Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho
Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, que apelam à promoção
do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde
a idade mais precoce,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico
e Social e ao Comité das Regiões, de 3 de Junho de
2003, sobre a imigração, a integração
e o emprego (COM(2003)0336),
-
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico
e Social e ao Comité das Regiões, de 24 de Julho
de 2003, intitulada “Promover a aprendizagem das línguas
e a diversidade linguística - Plano de Acção
2004-2006” (COM(2003)0449),
-
Tendo em conta a recomendação do Observatório
Europeu do Racismo e da Xenofobia para que os apoios públicos
destinados a diminuir as desvantagens dos alunos oriundos de comunidades
migrantes ou minoritárias sejam reforçados,
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Tendo em conta as conclusões do Colóquio "Evolução
do Ensino na Europa – Novas Perspectivas criadas pelo Multilinguismo",
realizado em 10 e 11 de Março de 2005 sob o patrocínio
da Presidência luxemburguesa,
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Tendo em conta as conclusões do Conselho da Educação
de 25 Maio 2005,
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Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura
e da Educação (A6 0243/2005),
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Considerando que os fluxos migratórios se acentuaram
significativamente desde que em 1977 foi aprovada a directiva,
acima citada, que estabeleceu o direito dos imigrantes intracomunitários
à aprendizagem da língua do país de destino
e da língua e cultura do país de origem,
-
Considerando que os movimentos migratórios criaram
novos desafios identitários e colocaram as políticas
de integração entre as prioridades da UE, dos
Estados-membros e dos poderes regionais e locais,
-
Lembrando que a Europa viveu, em diferentes épocas,
períodos de perseguições contra minorias
e que essa página, que queremos definitivamente superada,
sublinha a importância das políticas contra a discriminação
no espaço da UE,
-
Considerando que o acervo de decisões das instituições
europeias procura igualizar os direitos educativos das crianças
e adolescentes que vivem na UE, independentemente do seu lugar
de nascimento, da origem dos seus pais e avós, ou respectivo
quadro legal em que se encontrem,
-
Considerando que as conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Lisboa de 23-24 Março de 2000
(reduzir para metade, até 2010, o número de jovens
entre os 18 e os 24 anos que apenas têm estudos secundários
de nível inferior) implicam a generalização
do acesso ao ensino dos filhos e filhas dos imigrantes, e que
as escolas estejam preparadas para promover a sua integração
sem discriminações,
-
Salientando que as dificuldades de aprendizagem dos alunos
cujo relacionamento familiar se processa numa língua
diferente da utilizada na escola se aliam frequentemente a condições
materiais, sociais e psicológicas adversas para um normal
rendimento escolar,
-
Lembrando que a separação linguística
entre o ambiente familiar e o meio escolar acentua a tendência
para o abandono escolar e para o fechamento da família
em relação à comunidade, o que, por conseguinte,
torna indispensável a integração linguística
a partir da idade pré-escolar, sendo, pois, conveniente,
para o efeito, promover medidas que permitam que os filhos de
imigrantes aprofundem o conhecimento da sua língua materna,
aspecto determinante para a sua evolução escolar,
e adquiram simultaneamente a língua do país de
acolhimento,
-
Considerando que a educação multilingue contribui
para a compreensão das diferenças numa perspectiva
intercultural, num momento em que cresce o número de
jovens de segunda e terceira gerações com dificuldades
em gerir a multiplicidade de dimensões que determinam
a sua construção identitária,
-
Considerando que a generalização, nos sistemas
educativos, de uma língua franca, em caso algum dispensa
a aprendizagem da cultura e língua maternas, desde o
início da escolaridade obrigatória,
-
J. Considerando que as instituições europeias
procuram valorizar as experiências de Aprendizagem Integrada
de Línguas e Conteúdos – AILC[1],
-
Considerando que os acordos bilaterais podem ser um instrumento
para concretizar os objectivos educativos relativos às
comunidades imigrantes, mas que estes acordos se confrontam,
geralmente, com fortes constrangimentos de natureza orçamental,
quando não de real vontade política,
-
Considerando que a intervenção da UE tem incidido
principalmente na formação de docentes, no intercâmbio
de jovens e na realização de seminários
e estudos, o que está longe de esgotar o campo das medidas
que podem valorizar e induzir à generalização
das boas práticas,
Dos direitos das crianças no sistema
escolar e dos deveres dos Estados-Membros
-
Entende que os filhos de imigrantes, em idade
escolar, têm
direito ao ensino público independentemente
do estatuto legal da sua família e que esse
direito inclui a aprendizagem da língua do
país de acolhimento, sem prejuízo
do direito destas crianças à aprendizagem
da sua língua materna;
-
Entende que, mesmo quando os filhos e/ou descendentes
de imigrantes (segunda e terceira gerações)
dominam a língua
do país de acolhimento, é oportuno permitir
que estas crianças possam ter acesso à sua
língua materna
e à cultura do seu país de origem, sem excluir
um financiamento público na matéria;
-
Salienta que é essencial implementar, nas escolas primárias
e secundárias, medidas de apoio pedagógico
aos filhos de imigrantes, sobretudo quando estes não
dominam a língua
do país de acolhimento, a fim de facilitar a sua adaptação
e evitar que se encontrem numa situação de
desvantagem relativamente às outras crianças;
-
Afirma que a integração dos imigrantes na escola
não se deve processar em detrimento do desenvolvimento
da língua veicular do sistema educativo, especialmente
se esta língua se encontra em situação
minoritária;
-
Insta os Estados-Membros a promoverem, nos estabelecimentos
de ensino dos diferentes níveis, medidas que assegurem
a diversidade linguística, não limitando às
línguas europeias mais faladas a escolha das alternativas à língua
oficial;
-
Insta os Estados-Membros a removerem os obstáculos
pedagógicos,
administrativos e legais que, por causa das barreiras linguísticas,
dificultam a consecução destes objectivos;
-
Considera que estas medidas devem ser tomadas
evitando o aumento desproporcionado das cargas horárias dos
filhos de imigrantes relativamente aos outros alunos, de
modo a contrariar fenómenos
de rejeição dos tempos de aprendizagem
adicional;
Do papel da UE na promoção das boas práticas
-
Concorda com a Comissão quando se pronuncia favoravelmente
a sistemas educativos que garantam aos alunos a
aprendizagem precoce de duas línguas para além
da sua língua
materna;
-
Regista a necessidade de se recorrer a diferentes
métodos
de fomento da integração por via do multilinguismo,
como o método CLIL ("Content and Language Integrated
Learning"), que se comprovou ser bastante eficiente,
tanto para a aprendizagem da língua como para a integração
intercultural de crianças de diferentes
origens;
-
Solicita à Comissão o reforço do apoio à formação
específica de professores, nomeadamente oriundos dos
países
de origem dos imigrantes, orientados para o desenvolvimento
de diversos métodos de integração pelo
multilinguismo (por exemplo, o EMILE, a alfabetização
em várias
línguas ou na língua materna) e, no âmbito
dos programas Leonardo da Vinci, Juventude e Sócrates
(acções
Comenius e Grundtvig), a ampliação do leque
das línguas-alvo às
línguas maternas dos imigrantes, dando particular
atenção às
actividades que envolvam os filhos e filhas de
imigrantes e os formadores e animadores que trabalham
com estas
comunidades;
-
Sublinha que devem ser apoiados os projectos
educativos que, para lá das suas obrigações curriculares,
ensinem a língua e a cultura do país de acolhimento
aos imigrantes que não estejam em idade escolar, bem
como os que construam pontes de diálogo entre a cultura
e a história
da região em que se inserem e a cultura e a história
das comunidades de imigração; frisa ainda que
devem ser tidos em conta, nomeadamente, os projectos que
associam as
pessoas a quem cabe o exercício do poder paternal,
em especial as mães;
-
Sustenta que a concretização desta política é possível,
nomeadamente, através do patrocínio da UE à constituição
de uma rede europeia de escolas que incentivem, com base
em diversos métodos, a integração pelo
multilinguismo, e que a esta rede se possam candidatar, de
acordo com as autoridades
dos Estados-Membros, as escolas que desejem concretizar projectos
educativos e comunitários que respondam às
necessidades de aprendizagem, socialização
e cultura referidas;
-
Recomenda à Comissão que, no âmbito do
Programa transversal "Aprendizagem ao Longo da Vida",
as dotações orçamentais para
2007-2013 contemplem o apoio ao desenvolvimento
destas iniciativas;
-
Sustenta que a difusão, nomeadamente a partir dos
sistemas educativos dos países de acolhimento, de obras
culturais dos países de origem dos imigrantes deve ser
objecto de especial atenção da UE, quer nos objectivos
de política
externa e na estratégia de vizinhança, quer
nos programas comunitários nos sectores da cultura,
da educação,
da juventude ou dos meios de comunicação
social;
-
Convida as autoridades locais dos Estados-Membros
a considerarem esta mesma perspectiva nas suas
escolhas de
geminação;
o
o o
- Encarrega o seu Presidente de transmitir
a presente resolução
ao Conselho, à Comissão e aos governos
e parlamentos dos Estados-Membros.
[1]Experiências conhecidas
em inglês como CLIL - Content and Language Integrated Learning,
CLIC - Content and Language Integrated Classrooms, BILD - Bilingual
Integration of Languages and Disciplines e em francês como
EMILE – Enseignement d’une Matière par l’Intégration
d’une Langue Étrangère
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